terça-feira, 23 de junho de 2009

Decisões - Show do Milhão e Perruche

Queridos alunos,

Vejam as decisões do Show do Milhão, do Perruche (wrongful birth), e do hospital público.

Abs,

Caitlin

quarta-feira, 13 de maio de 2009

SEMINÁRIO PUC-RIO DE DIREITO DA CONCORRÊNCIA

Pessoal,

O Seminário de Defesa da Concorrência que acontece na PUC nos dias 14 e 15 de maio tem INSCRIÇÕES GRATUITAS para alunos da PUC.

As vagas são limitadas. Inscrevam-se: www.ibrac.org.br

NÃO HAVERÁ AULA NO DIA 15/05 POR CAUSA DO SEMINÁRIO!

Caitlin

Lançamento de livro


Queridos alunos,


Estão todos convidados!


Abs.


Caitlin

sábado, 4 de abril de 2009

Livros para a Biblioteca

Queridos alunos,

Comprei três livros para a Biblioteca: o da Cláudia Lima Marques de contratos de consumo, o Manual de Direito do Consumidor, organizado pelo Antonio Hermann Benjamim, etc; e o do Bruno Miragem sobre Abuso do Direito nas relações de consumo.
Depois entra mais outros dois.

Abs.

Caitlin

Caso Panasonic

Empresa deve indenizar cliente por falta de conserto de produto comprado no exterior
31/08/2005

A Panasonic do Brasil Ltda. terá de pagar uma indenização de R$ 4 mil a Plínio Gustavo Prado Garcia, por não ter atendido a um pedido de conserto de uma câmera de vídeo. A Panasonic brasileira alegava que o certificado de garantia, válido por um ano, estaria limitado ao território norte-americano e que, por isso, não estaria obrigada a sanar o defeito. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a Panasonic entrar com uma ação rescisória para desconstituir a decisão da Quarta Turma que a obriga a indenizar o consumidor.A ação rescisória serve para desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), substituindo-a por outra, que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.Ao apreciar o pedido, o ministro Castro Filho, relator da ação, destacou que a ação rescisória só se justifica "quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, não quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis". O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) – afirma o ministro – tem súmula afirmando que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."Para o relator, é o que se verifica nesse caso, na medida que a matéria suscita grande discussão doutrinária e jurisprudencial, sem que haja consenso a seu respeito. Basta ver que o próprio acórdão que se pretende rescindir teve dois votos vencidos. "Desse modo, como corretamente asseverou o Parquet federal, incabível, no caso, a ação rescisória, sob pena de se estar permitindo, por via transversa, a perpetuação de discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, em conformidade com a sistemática processual vigente, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Este, no que interessa, o teor do parecer ministerial". Com a decisão da Segunda Seção de negar a ação rescisória, foi mantido o acórdão da Quarta Turma do STJ. Valendo, dessa forma, o entendimento do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que, à época, ressaltou: "estamos vivendo em uma nova realidade, imposta por uma economia globalizada. O mercado consumidor, não se pode negar, vê-se hoje, 'bombardeado' por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos levando em linha de conta diversos fatores, entre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem da recorrida 'Panasonic do Brasil Ltda.' da marca mundialmente conhecida 'Panasonic'".A história Em julho de 1991, Plínio Garcia viajou aos Estados Unidos. Quando estava na cidade de Miami, no estado da Flórida, resolveu comprar uma máquina filmadora da marca Panasonic. Plínio escolheu o modelo PV-41-D, recém-lançado no mercado norte-americano.Ao chegar ao Brasil, o aparelho apresentou defeito. Em razão disso, Garcia procurou a Panasonic do Brasil para consertá-lo. A empresa, por desconhecer o produto, alegou não poder fazer nada para ajudá-lo. Ele procurou um outro lugar em que pudesse sanar o defeito. Isso ocasionou o gasto de uma enorme quantia em dinheiro. Indignado com o ocorrido, Plínio entrou na Justiça contra a Panasonic do Brasil Ltda.A questão começou em São Paulo quando Garcia entrou com uma ação de indenização que cobrisse os gastos com o conserto do aparelho defeituoso. O caso tramitou na primeira e na segunda instância, mas o consumidor não teve sucesso. Por intermédio de recurso especial, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça. Em sua defesa, Plínio se baseou na afirmativa de que "a garantia contra defeitos de fabricação é garantia do produto e não do território onde ele tenha sido fabricado ou vendido". Segundo ele, se as empresas lucram mundialmente, a garantia deve ser global.Em contrapartida, a Panasonic do Brasil se defendeu dizendo que esse caso feria os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, parágrafo 3°, artigo 12): "O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado." A discussão anterior na Quarta TurmaNa Quarta Turma, a discussão do tema gerou polêmica à época do julgamento. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, entendeu não ser possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor brasileiro a um negócio feito no exterior. Para ele, "quando um viajante adquire uma mercadoria estrangeira, é uma opção que tem. Porém também um risco, exatamente o de comprar um equipamento sem condições de garantia, ou de manutenção dispendiosa".Ao não conhecer do recurso especial, acompanhado pelo ministro Barros Monteiro, o relator ainda argumentou que abrir um precedente jurídico como esse seria perigoso, uma vez que "todos os produtos contrabandeados serão automaticamente beneficiados, passando a ser garantidos pelas empresas brasileiras da mesma marca".O ministro Sálvio de Figueiredo, contudo, divergiu. "Tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa realidade", afirmou o ministro à época. "Não basta, assim, a proteção calcada em limites internos e em diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o Código brasileiro de proteção ao consumidor é um dos mais avançados textos legais existentes, diversamente do que se dá, em regra, com o nosso direito privado positivo tradicional", de que são exemplos o Código Comercial, de 1.850, e o Código Civil de 1916, que em muitos pontos já não mais se harmonizam com a realidade de nossos dias". Dessa forma – continuou o ministro –, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua interpretação, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e do mercado consumidor que representa o nosso País. No entender do ministro, não há como dissociar a imagem da Panasonic do Brasil da marca internacional Panasonic. Logo, se aquela se beneficia desta e vice-versa, devem uma e outra arcar igualmente com as conseqüências de eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável que seja o consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele a suportar as conseqüências negativas da venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto", concluiu. O entendimento do ministro Cesar Rocha foi o de que a globalização beneficia a Panasonic brasileira com a credibilidade do nome, portanto a empresa "tem que oferecer algo em contrapartida aos consumidores dessa marca, e o mínimo que disso possa decorrer é o de reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria defeituosa, acreditando no produto". O ministro Ruy Rosado de Aguiar concordou, aproveitando para afirmar: "Se a Panasonic está em todos os lugares, ela pode prestar serviços em todos os lugares". Ele foi acompanhado pelos ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.Processo: AR 2931

terça-feira, 31 de março de 2009

ADIN dos Bancos

Pessoal,

A decisão é enorme (249 páginas), mas vale a pena ler, pelo menos, um dos votos para entender a controvérsia sobre a legitimidade dos bancos como fornecedores de serviço.

Boa leitura!

Caitlin

Fornecedor + Remuneração

O STJ entende que fornecedor de serviço, ainda que organizado sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, deve ser remunerado em sua atividade.

Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 262)

Notícia enviada pelo Tiago sobre Responsabilidade da CET-Rio




Acórdão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma decisão que obriga a CET do Rio de Janeiro a indenizar o dono de um veículo, que estava estacionado na vaga certa, (sistema semelhante a nossa Zona Azul) e teve o seu carro furtado.
De acordo com o Tribunal, houve falha no serviço mantido pela concessionária. A CET amargou o pagamento de indenização por dano material, diante da perda do carro e dano moral, pois no veículo estavam os documentos pessoais do proprietário, que foi obrigado a providenciar segunda via deles.
REsp 694.116, relator, o ministro Mauro Campbell Marques.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Palestra do Luis Roberto Barroso - VOU LIBERAR A TURMA PARA A PALESTRA

Prezados alunos,

Para quem tiver interesse, amanhã, sexta-feira, dia 20.03, às 9 hs, haverá na PUC da Gávea a palestra do Professor Luis Roberto Barroso que tratará do tema "Ativismo Judicial".

A palestra será ministrada no Auditório B6 do Edifício Frings.

Indico a leitura do texto do Barroso.

Abraços,

Caitlin

sexta-feira, 13 de março de 2009

Programa da Disciplina

Galera,

Segue o programa da disciplina para quem ainda não tem.

Abs.

Caitlin

terça-feira, 10 de março de 2009

Data das provas

Queridos,

Anotem as datas das provas.

G1 - 08/05

G2 - 26/06

Caitlin

segunda-feira, 9 de março de 2009

Palestra da Ministra Nancy Andrighi

Queridos alunos,

Segue a palestra da Ministra Nancy Andrighi, em que é discutida a adoção da teoria maximalista ou finalista pelo STJ.

Abs.

Caitlin

Conceito de consumidor

Alunos,

Afinal: consumidor é aquele que retira o produto de circulação ou não? Qual a teoria adotada: a finalista ou a maximalista?

Leiam a notícia abaixo e leiam o acórdão correspondente.

Compra e venda de adubo estão sob proteção do Código de Defesa do Consumidor

A compra e venda de adubo ao produtor agrícola estão sob proteção do Código de Defesa do Consumidor. Foi o que decidiu, por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em favor do agricultor Edis Fachin contra a empresa Fertiza Companhia Nacional de Fertilizantes. Edis Fachin comprou adubo da marca Fertiza para usar na lavoura de arroz. No entanto, ao misturar a semente com o defensivo, percebeu que o arroz plantado em caráter experimental apresentava coloração diferente da esperada. Mandou fazer análise do adubo e descobriu que a fórmula era diferente da especificada no pedido. O adubo também foi analizado por técnicos do Ministério da Fazenda que apontaram deficiência de nutrientes. O agricultor entrou, então, com ação de indenização para ser ressarcido pelos prejuízos sofridos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe deu ganho de causa. Inconformada, a empresa entrou com recurso especial no STJ, alegando que a questão não poderia ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Comercial, aplicando-se o prazo decadencial de 10 dias a partir do recebimento do adubo. Uma vez que os produtos foram usados na produção agrícola, não poderia o agricultor ser enquadrado como consumidor final. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, entendeu que não houve beneficiamento do adubo para revenda. O adubo é consumido pelo agricultor, não sendo matéria prima destinada a outro consumidor. Para o ministro, o produto é necessário ao produtor para que seja feito o plantio, tal e qual um veículo comprado pelo produtor é necessário ao escoamento da produção, e não é transformado ou beneficiado para revenda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Bem vindos

Bem vindos, queridos alunos!

Façam bom uso deste blog. Nele serão postadas notícias, jurisprudência, textos sobre Direito do Consumidor e outras dicas interessantes sobre a disciplina.

Lembrem-se que este é um fórum aberto e que todos que quiserem podem dar boas opiniões sobre o que está sendo postado.

Abraços,

Caitlin