Pessoal,
A decisão é enorme (249 páginas), mas vale a pena ler, pelo menos, um dos votos para entender a controvérsia sobre a legitimidade dos bancos como fornecedores de serviço.
Boa leitura!
Caitlin
terça-feira, 31 de março de 2009
Fornecedor + Remuneração
O STJ entende que fornecedor de serviço, ainda que organizado sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, deve ser remunerado em sua atividade.
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 262)
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 262)
Notícia enviada pelo Tiago sobre Responsabilidade da CET-Rio
Acórdão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma decisão que obriga a CET do Rio de Janeiro a indenizar o dono de um veículo, que estava estacionado na vaga certa, (sistema semelhante a nossa Zona Azul) e teve o seu carro furtado.
De acordo com o Tribunal, houve falha no serviço mantido pela concessionária. A CET amargou o pagamento de indenização por dano material, diante da perda do carro e dano moral, pois no veículo estavam os documentos pessoais do proprietário, que foi obrigado a providenciar segunda via deles.
REsp 694.116, relator, o ministro Mauro Campbell Marques.
De acordo com o Tribunal, houve falha no serviço mantido pela concessionária. A CET amargou o pagamento de indenização por dano material, diante da perda do carro e dano moral, pois no veículo estavam os documentos pessoais do proprietário, que foi obrigado a providenciar segunda via deles.
REsp 694.116, relator, o ministro Mauro Campbell Marques.
quinta-feira, 19 de março de 2009
Palestra do Luis Roberto Barroso - VOU LIBERAR A TURMA PARA A PALESTRA
Prezados alunos,
Para quem tiver interesse, amanhã, sexta-feira, dia 20.03, às 9 hs, haverá na PUC da Gávea a palestra do Professor Luis Roberto Barroso que tratará do tema "Ativismo Judicial".
A palestra será ministrada no Auditório B6 do Edifício Frings.
Indico a leitura do texto do Barroso.
Abraços,
Caitlin
Para quem tiver interesse, amanhã, sexta-feira, dia 20.03, às 9 hs, haverá na PUC da Gávea a palestra do Professor Luis Roberto Barroso que tratará do tema "Ativismo Judicial".
A palestra será ministrada no Auditório B6 do Edifício Frings.
Indico a leitura do texto do Barroso.
Abraços,
Caitlin
sexta-feira, 13 de março de 2009
terça-feira, 10 de março de 2009
segunda-feira, 9 de março de 2009
Palestra da Ministra Nancy Andrighi
Queridos alunos,
Segue a palestra da Ministra Nancy Andrighi, em que é discutida a adoção da teoria maximalista ou finalista pelo STJ.
Abs.
Caitlin
Segue a palestra da Ministra Nancy Andrighi, em que é discutida a adoção da teoria maximalista ou finalista pelo STJ.
Abs.
Caitlin
Conceito de consumidor
Alunos,
Afinal: consumidor é aquele que retira o produto de circulação ou não? Qual a teoria adotada: a finalista ou a maximalista?
Leiam a notícia abaixo e leiam o acórdão correspondente.
Compra e venda de adubo estão sob proteção do Código de Defesa do Consumidor
A compra e venda de adubo ao produtor agrícola estão sob proteção do Código de Defesa do Consumidor. Foi o que decidiu, por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em favor do agricultor Edis Fachin contra a empresa Fertiza Companhia Nacional de Fertilizantes. Edis Fachin comprou adubo da marca Fertiza para usar na lavoura de arroz. No entanto, ao misturar a semente com o defensivo, percebeu que o arroz plantado em caráter experimental apresentava coloração diferente da esperada. Mandou fazer análise do adubo e descobriu que a fórmula era diferente da especificada no pedido. O adubo também foi analizado por técnicos do Ministério da Fazenda que apontaram deficiência de nutrientes. O agricultor entrou, então, com ação de indenização para ser ressarcido pelos prejuízos sofridos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe deu ganho de causa. Inconformada, a empresa entrou com recurso especial no STJ, alegando que a questão não poderia ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Comercial, aplicando-se o prazo decadencial de 10 dias a partir do recebimento do adubo. Uma vez que os produtos foram usados na produção agrícola, não poderia o agricultor ser enquadrado como consumidor final. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, entendeu que não houve beneficiamento do adubo para revenda. O adubo é consumido pelo agricultor, não sendo matéria prima destinada a outro consumidor. Para o ministro, o produto é necessário ao produtor para que seja feito o plantio, tal e qual um veículo comprado pelo produtor é necessário ao escoamento da produção, e não é transformado ou beneficiado para revenda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Afinal: consumidor é aquele que retira o produto de circulação ou não? Qual a teoria adotada: a finalista ou a maximalista?
Leiam a notícia abaixo e leiam o acórdão correspondente.
Compra e venda de adubo estão sob proteção do Código de Defesa do Consumidor
A compra e venda de adubo ao produtor agrícola estão sob proteção do Código de Defesa do Consumidor. Foi o que decidiu, por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em favor do agricultor Edis Fachin contra a empresa Fertiza Companhia Nacional de Fertilizantes. Edis Fachin comprou adubo da marca Fertiza para usar na lavoura de arroz. No entanto, ao misturar a semente com o defensivo, percebeu que o arroz plantado em caráter experimental apresentava coloração diferente da esperada. Mandou fazer análise do adubo e descobriu que a fórmula era diferente da especificada no pedido. O adubo também foi analizado por técnicos do Ministério da Fazenda que apontaram deficiência de nutrientes. O agricultor entrou, então, com ação de indenização para ser ressarcido pelos prejuízos sofridos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe deu ganho de causa. Inconformada, a empresa entrou com recurso especial no STJ, alegando que a questão não poderia ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Comercial, aplicando-se o prazo decadencial de 10 dias a partir do recebimento do adubo. Uma vez que os produtos foram usados na produção agrícola, não poderia o agricultor ser enquadrado como consumidor final. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, entendeu que não houve beneficiamento do adubo para revenda. O adubo é consumido pelo agricultor, não sendo matéria prima destinada a outro consumidor. Para o ministro, o produto é necessário ao produtor para que seja feito o plantio, tal e qual um veículo comprado pelo produtor é necessário ao escoamento da produção, e não é transformado ou beneficiado para revenda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Bem vindos
Bem vindos, queridos alunos!
Façam bom uso deste blog. Nele serão postadas notícias, jurisprudência, textos sobre Direito do Consumidor e outras dicas interessantes sobre a disciplina.
Lembrem-se que este é um fórum aberto e que todos que quiserem podem dar boas opiniões sobre o que está sendo postado.
Abraços,
Caitlin
Façam bom uso deste blog. Nele serão postadas notícias, jurisprudência, textos sobre Direito do Consumidor e outras dicas interessantes sobre a disciplina.
Lembrem-se que este é um fórum aberto e que todos que quiserem podem dar boas opiniões sobre o que está sendo postado.
Abraços,
Caitlin
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