terça-feira, 31 de março de 2009

Fornecedor + Remuneração

O STJ entende que fornecedor de serviço, ainda que organizado sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, deve ser remunerado em sua atividade.

Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 262)

Um comentário:

Anônimo disse...

Caitlin, não entendi! Se a sociedade civil é sem fins lucrativos, ao prestar o serviço hospitalar, por exemplo, de graça, obviamente, não é remunerada direta nem indiretamente. Aí está dizendo que não interessa a natureza jurídica da sociedade (ok!), mas basta que ele exerça determinada atividade no mercado mediante remuneração!
Repito, neste caso supracitado, ele não recebe!
Não entendi por isso a decisão, e ainda te pergunto, se pode ou não existir relação de consumo neste caso, ou seja, quando não há remuneração de nenhum tipo.

Carlos Eduardo Castro